Palavras-chave
propriedade intelectual; governança; titularidade; inventor; inovação; contratos
Abstract
This article analyzes the governance of intellectual property assets in innovation projects, emphasizing the distinction between inventor and owner, the identification of pre-existing assets and project-generated results, and the role of contracts in legal certainty. The research problem is how collaborative projects can prevent ownership and exploitation disputes when different individuals, companies and institutions contribute knowledge, infrastructure, funding and intellectual assets. A qualitative, exploratory and legal-dogmatic approach is adopted based on Brazilian Industrial Property Law, the Innovation Law and institutional innovation-management documents. The analysis shows that inventorship and ownership are not equivalent categories and that governance should begin before results are obtained through asset inventories, definition of responsibilities, contribution records, confidentiality and rules for licensing and exploitation. The expressions pre-existing assets and project results are used as contractual governance categories rather than autonomous statutory categories. A Governance Matrix for IP Assets is proposed. It concludes that legal certainty depends less on producing documents after conflicts arise and more on building, in advance, a chain of evidence and decisions capable of answering who created, who owns, which assets entered the project, which were generated and who may exploit them.
Keywords
intellectual property; governance; ownership; inventorship; innovation; contracts
Autores
Projetos de inovação são frequentemente desenvolvidos por equipes multidisciplinares e organizações diferentes. Pesquisadores, empregados, empresas, universidades, instituições científicas e tecnológicas, financiadores e parceiros podem contribuir com conhecimento, equipamentos, bases de dados, materiais, recursos financeiros, software, marcas, tecnologias e outros ativos. Essa multiplicidade aumenta a capacidade de inovação, mas também cria perguntas jurídicas que precisam ser respondidas antes da exploração econômica dos resultados.
Entre essas perguntas estão: quem é inventor? Quem será titular do pedido de patente? Quais tecnologias já existiam antes do projeto? Quais resultados foram produzidos durante sua execução? Um parceiro pode utilizar isoladamente o resultado? Quem decide sobre depósito, abandono, licenciamento ou cessão? Como publicações científicas e confidencialidade serão compatibilizadas? A ausência de respostas documentadas pode transformar uma cooperação tecnicamente bem-sucedida em conflito de titularidade.
A Lei nº 9.279/1996 diferencia a figura do autor da invenção da titularidade do direito. O art. 6º assegura ao autor da invenção ou modelo de utilidade o direito de obter patente, admitindo que esse direito seja exercido por herdeiros, sucessores, cessionários ou por quem a lei ou contrato determine. A legislação também disciplina invenções desenvolvidas em relações de trabalho, demonstrando que a pessoa física reconhecida como inventor não necessariamente coincide com a pessoa física ou jurídica titular do ativo.
Quando instituições científicas e empresas cooperam, a Lei nº 10.973/2004 acrescenta uma camada institucional relevante. A Lei de Inovação disciplina parcerias, gestão de propriedade intelectual e atuação dos Núcleos de Inovação Tecnológica, incluindo competências relacionadas à política institucional de proteção, avaliação de resultados e gestão de direitos.
Formula-se, assim, o problema de pesquisa: como estruturar a governança de ativos de propriedade intelectual em projetos de inovação para reduzir incertezas sobre inventoria, titularidade, ativos preexistentes, resultados gerados e exploração econômica? A hipótese é que a segurança jurídica aumenta quando a governança é iniciada antes da geração do resultado, combinando regras contratuais, inventário de ativos, rastreabilidade das contribuições, confidencialidade e procedimentos decisórios.
O objetivo geral é analisar os elementos jurídicos e organizacionais necessários à governança de ativos de propriedade intelectual em projetos de inovação. Especificamente, busca-se distinguir inventor e titular; examinar a relevância dos ativos preexistentes e resultados do projeto; discutir a titularidade em relações de trabalho e cooperação; analisar a função dos contratos; e propor uma matriz de governança aplicável a projetos colaborativos.
2 REFERENCIAL JURÍDICO
2.1 Inventor e titular: categorias que não devem ser confundidas
A inventoria responde à pergunta sobre quem realizou contribuição inventiva para a concepção da solução técnica. A titularidade responde a outra pergunta: quem possui o direito patrimonial sobre a patente ou o pedido. Embora possam coincidir, as categorias não são sinônimas.
O art. 6º da Lei nº 9.279/1996 estabelece que ao autor da invenção ou modelo de utilidade é assegurado o direito de obter a patente, ressalvando a possibilidade de exercício por sucessores, cessionários ou por aquele a quem a lei ou contrato determine. O § 4º assegura ao inventor o direito de ser nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Essa distinção possui efeito prático imediato. Uma empresa pode ser titular de patente cujo inventor seja seu empregado; uma instituição pode compartilhar titularidade com parceiro; e uma pessoa que financiou ou administrou o projeto não se torna inventor apenas por essa participação. A identificação da inventoria deve decorrer da contribuição técnica à concepção da invenção, e a titularidade deve ser determinada pela lei, pelas relações jurídicas e pelos instrumentos aplicáveis.
2.2 Invenções desenvolvidas em relações de trabalho
A Lei nº 9.279/1996 disciplina as invenções e modelos de utilidade desenvolvidos no contexto de contratos de trabalho ou prestação de serviços. O art. 88 prevê pertencimento exclusivo ao empregador quando a invenção decorrer de contrato executado no Brasil cujo objeto seja pesquisa ou atividade inventiva, ou resultar da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado, ressalvada disposição contratual expressa em contrário.
A própria lei também contempla hipóteses em que a invenção pertence exclusivamente ao empregado, quando desvinculada do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, e situações de propriedade comum quando houver contribuição pessoal do empregado e utilização de recursos do empregador, ressalvada previsão contratual em sentido diverso.
Essas regras demonstram por que a governança não pode ser reduzida a uma declaração posterior de titularidade. Contratos, funções exercidas, recursos utilizados, contexto da criação e evidências técnicas podem ser relevantes para determinar a posição jurídica das partes.
2.3 ICTs, NITs e projetos cooperativos
A Lei nº 10.973/2004 estabelece mecanismos para estimular a inovação e as relações entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e o setor produtivo. Entre as competências do Núcleo de Inovação Tecnológica estão zelar pela política institucional de estímulo à proteção das criações, avaliar solicitações de inventor independente e opinar sobre conveniência da proteção das criações desenvolvidas na instituição, entre outras funções legais.
Nos acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a disciplina da titularidade e da participação nos resultados deve ser tratada expressamente. Em projetos cooperativos, essa definição é essencial porque os resultados podem derivar de contribuições técnicas e recursos de mais de uma organização.
A governança deve ainda distinguir o que cada parte já possuía antes da cooperação do que foi criado durante o projeto. Essa distinção é frequentemente expressa em contratos por termos como background IP e foreground IP. Tais expressões são úteis à prática contratual, mas não constituem categorias autônomas definidas pela Lei nº 9.279/1996; seu conteúdo precisa ser delimitado no próprio instrumento.
2.4 Ativos preexistentes e resultados do projeto
Ativos preexistentes podem incluir patentes e pedidos anteriores, software, bases de dados, know-how, marcas, desenhos industriais, materiais, protocolos, documentos técnicos e outros recursos intelectuais que uma parte leva para a cooperação. O simples uso desses ativos no projeto não deve ser interpretado automaticamente como transferência de sua titularidade.
Os resultados do projeto compreendem conhecimentos, soluções, dados, protótipos, processos, invenções e outros ativos gerados durante a execução. A definição contratual deve indicar critérios de titularidade, acesso e exploração, sobretudo quando o resultado depende de ativos preexistentes de uma ou mais partes.
Uma governança madura identifica ainda as melhorias. Uma tecnologia preexistente pode ser aperfeiçoada durante o projeto, criando questão intermediária entre o ativo original e o novo resultado. Contratos devem estabelecer como melhorias serão classificadas, quem poderá protegê-las e quais licenças serão necessárias para sua exploração.
3 METODOLOGIA
A pesquisa possui natureza aplicada, abordagem qualitativa e objetivos exploratórios e descritivos. Adota método jurídico-dogmático e análise documental da Lei nº 9.279/1996 e da Lei nº 10.973/2004, com enfoque nas regras relacionadas a inventoria, titularidade, relações de trabalho, cooperação tecnológica e gestão institucional da propriedade intelectual.
A análise foi estruturada em sete categorias: inventoria; titularidade; ativos preexistentes; resultados gerados; melhorias; confidencialidade e divulgação; e exploração econômica. A partir dessas categorias, foi construída uma matriz de governança para projetos de inovação.
O estudo utiliza as expressões 'ativos preexistentes' e 'resultados do projeto' como categorias organizacionais e contratuais. Elas correspondem funcionalmente ao uso internacional de background e foreground, mas não são apresentadas como conceitos legais autônomos da Lei de Propriedade Industrial.
O trabalho não determina titularidade de caso concreto e não substitui análise de contratos, vínculos trabalhistas, regulamentos institucionais ou documentação técnica específica. Seu objetivo é propor estrutura preventiva de governança.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 O primeiro ativo a governar é a informação sobre a criação
O primeiro resultado é que conflitos de propriedade intelectual frequentemente começam como problemas de informação. Quando não existem registros de quem participou de determinada etapa, quais documentos foram produzidos, quais materiais foram utilizados e quando determinada solução foi concebida, a reconstrução posterior da inventoria e da titularidade torna-se mais difícil.
Registros de laboratório, atas técnicas, versões de arquivos, relatórios, repositórios controlados e declarações de contribuição não criam, isoladamente, inventoria ou titularidade, mas podem formar uma cadeia probatória relevante. A governança documental deve acompanhar a pesquisa, e não ser iniciada apenas no momento do depósito de patente.
4.2 Inventoria não é prêmio nem divisão societária
A identificação do inventor não deve ser utilizada como mecanismo de reconhecimento honorífico, compensação financeira ou representação institucional. A inventoria deve refletir contribuição inventiva. Chefia, financiamento, revisão administrativa, disponibilização de infraestrutura ou execução meramente rotineira não transformam automaticamente uma pessoa em inventor.
Da mesma forma, retirar um verdadeiro inventor para simplificar a titularidade ou incluir pessoa sem contribuição inventiva pode comprometer a integridade documental do ativo. A governança deve separar reconhecimento científico, participação econômica e inventoria, utilizando instrumentos próprios para cada finalidade.
4.3 Titularidade precisa estar conectada ao vínculo jurídico
A titularidade não deve ser presumida apenas porque a pesquisa ocorreu dentro de determinada organização. É necessário identificar vínculo de trabalho, contrato de prestação de serviços, acordo de parceria, cessão, regulamentos institucionais e normas legais aplicáveis. Em universidades e ICTs, a política institucional e a atuação do NIT podem ser relevantes para a formalização.
Em projetos empresariais, atenção especial deve ser dada a consultores, prestadores independentes, bolsistas e parceiros externos. A ausência de cláusulas adequadas pode produzir incerteza sobre direitos relativos aos resultados. Contratos devem ser coerentes com a legislação e com a realidade da contribuição de cada participante.
4.4 Matriz de Governança de Ativos de PI
A análise permite organizar a governança em uma matriz preventiva, iniciada antes do projeto e atualizada durante sua execução.
Tabela 1 – Matriz de Governança de Ativos de Propriedade Intelectual
| Dimensão | Pergunta crítica | Documento/evidência | Risco se ausente |
|---|---|---|---|
| Participantes | Quem efetivamente participa da criação? | Cadastro da equipe, funções e registros de contribuição | Inventoria imprecisa |
| Ativos preexistentes | O que cada parte já possuía antes do projeto? | Anexo de ativos, versões, registros e declarações | Disputa sobre propriedade anterior |
| Titularidade | Quem terá direitos sobre cada resultado? | Contrato, acordo, cessão e normas aplicáveis | Impossibilidade ou conflito na exploração |
| Resultados | O que foi criado durante a pesquisa? | Relatórios, repositórios, atas e registros técnicos | Dificuldade de rastrear origem |
| Melhorias | Como serão tratadas evoluções de tecnologia preexistente? | Cláusula específica e registro de dependências | Conflito entre ativo original e aperfeiçoamento |
| Confidencialidade | O que pode ser divulgado e quando? | NDA, política de acesso e fluxo de aprovação | Perda de segredo ou risco à novidade |
| Proteção | Quem decide depósito, territórios, manutenção e abandono? | Procedimento decisório e responsabilidades | Omissões, custos ou perda de direitos |
| Exploração | Quem pode usar, licenciar, ceder ou sublicenciar? | Cláusulas de exploração e licenciamento | Bloqueio comercial ou uso não autorizado |
Fonte: elaboração própria (2026).
A matriz demonstra que a titularidade é apenas uma das dimensões. Um projeto pode definir quem será titular e ainda permanecer vulnerável se não esclarecer ativos preexistentes, melhorias, confidencialidade, decisões de proteção e condições de exploração.
4.5 Ativos preexistentes, resultados e dependências tecnológicas
A distinção entre ativos preexistentes e resultados evita que a cooperação seja interpretada como cessão implícita de todo o portfólio tecnológico de uma parte. O contrato deve identificar, com nível de precisão compatível com o projeto, quais ativos serão disponibilizados, para qual finalidade e por quanto tempo.
Quando o resultado somente pode ser explorado mediante utilização de tecnologia preexistente de uma das partes, surge dependência tecnológica. Nesse caso, a titularidade do novo resultado pode ser insuficiente para assegurar liberdade de exploração. A governança deve antecipar a necessidade de licenças cruzadas, autorizações de uso ou outras soluções contratuais.
Esse ponto evidencia a diferença entre ser titular e possuir liberdade prática para explorar. A propriedade de um resultado não elimina direitos anteriores de terceiros nem substitui análise de liberdade de operação quando pertinente.
4.6 Contratos como infraestrutura da inovação
Contratos de pesquisa e desenvolvimento não devem ser tratados apenas como instrumentos para resolver conflitos depois que surgem. Sua função estratégica é organizar expectativas antes da criação. Um bom instrumento define objeto, contribuições, governança, confidencialidade, titularidade, publicações, proteção, custos, licenciamento, receitas, responsabilidades e hipóteses de encerramento.
Em projetos acadêmico-empresariais, a cláusula de publicação merece especial atenção. A missão de disseminação científica pode entrar em tensão com a necessidade de preservar novidade para depósito patentário ou manter determinadas informações confidenciais. Procedimentos de revisão prévia, prazos razoáveis e critérios claros podem compatibilizar os interesses sem impor proibição genérica à atividade científica.
Também é recomendável que decisões sobre propriedade intelectual não permaneçam dispersas em comunicações informais. A governança pode prever comitê, responsável institucional, NIT ou fluxo de aprovação capaz de registrar decisões sobre depósito, países, custos, licenciamento e abandono.
4.7 Fluxo preventivo de governança
Tabela 2 – Fluxo preventivo para projetos de inovação
| Momento | Ação de governança | Resultado |
|---|---|---|
| Antes do projeto | Inventariar ativos e vínculos; negociar regras | Linha de base jurídica |
| Início | Formalizar contrato, confidencialidade e responsabilidades | Expectativas documentadas |
| Execução | Registrar contribuições, resultados e acessos | Rastreabilidade |
| Antes da divulgação | Avaliar proteção e informações confidenciais | Preservação de opções de PI |
| Resultado inventivo | Determinar inventores e titularidade | Cadeia de direitos definida |
| Proteção | Decidir depósito, escopo territorial e custos | Estratégia formalizada |
| Exploração | Licenciar, ceder ou explorar conforme regras | Conversão do ativo em uso/valor |
| Encerramento | Definir sobrevivência de sigilo, licenças e acesso | Segurança pós-projeto |
Fonte: elaboração própria (2026).
O fluxo evidencia que a governança é contínua. A assinatura do contrato não encerra a tarefa: novos resultados, alterações de equipe, melhorias e oportunidades de mercado podem exigir atualização das decisões.
O artigo analisou a governança de ativos de propriedade intelectual como componente de segurança jurídica em projetos de inovação. A distinção entre inventor e titular mostrou-se fundamental: inventoria decorre da contribuição inventiva, enquanto titularidade patrimonial é definida pela lei, por vínculos jurídicos e por instrumentos contratuais.
A análise também demonstrou a importância de separar ativos preexistentes dos resultados gerados durante a pesquisa. Essa distinção reduz conflitos, preserva direitos anteriores e permite identificar dependências tecnológicas que podem exigir licenças ou autorizações adicionais.
A hipótese foi sustentada: segurança jurídica é mais robusta quando construída preventivamente. Inventário de ativos, registros de contribuição, contratos, confidencialidade, regras de publicação e procedimentos de decisão criam uma cadeia de governança que acompanha a criação desde seu início até a exploração.
Em projetos colaborativos, a propriedade intelectual não deve aparecer apenas no momento de protocolar um pedido de patente. Ela precisa integrar o desenho do projeto, a gestão da equipe e a estratégia de transferência. A Matriz de Governança proposta organiza essa abordagem em dimensões verificáveis.
Conclui-se que a pergunta 'de quem é a inovação?' raramente pode ser respondida de forma segura apenas ao final do projeto. A resposta deve ser construída ao longo da pesquisa, distinguindo quem concebeu, quem detém direitos, quais ativos já existiam, quais resultados surgiram, quais informações permanecem confidenciais e quem poderá explorar cada ativo. Essa governança transforma a propriedade intelectual de um problema documental posterior em infraestrutura jurídica da inovação.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2004.
BRASIL. Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.973/2004 e estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Manual para o Depositante de Patentes. Rio de Janeiro: INPI.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Geneva: WIPO, 2004.