Palavras-chave
patenteabilidade; biotecnologia; agronegócio; Lei nº 9.279/1996; INPI
Abstract
This article examines the patentability of biotechnological innovations applied to Brazilian agribusiness under Law No. 9,279/1996 and the biotechnology patent examination guidelines of the Brazilian National Institute of Industrial Property (INPI). The research problem is to determine which legal criteria distinguish patentable subject matter from discoveries, natural elements, natural biological processes and living beings excluded from protection. A qualitative, exploratory and legal-dogmatic approach is adopted through legislative and documentary analysis. The study shows that the biological or agricultural origin of a technology does not, by itself, prevent patent protection, but requires precise identification of the technical solution and cumulative verification of novelty, inventive step and industrial applicability, together with sufficient disclosure and compliance with statutory exclusions. Biological materials, sequences, transgenic microorganisms, plants, processes and inventions associated with transgenic plants are discussed. It concludes that the boundary between non-patentable subject matter and protectable biotechnological invention depends less on the natural origin of inputs than on the nature of the technical intervention, claim drafting and strict compliance with legal requirements, making patent strategy in agribusiness necessarily interdisciplinary.
Keywords
patentability; biotechnology; agribusiness; Brazilian Industrial Property Law; INPI
Autores
A biotecnologia ocupa posição estratégica no agronegócio contemporâneo por permitir o desenvolvimento de soluções relacionadas ao melhoramento de plantas, controle de doenças, microrganismos, processos fermentativos, bioinsumos, alimentos, aproveitamento de biomassa, resíduos agroindustriais e outras aplicações intensivas em conhecimento. A possibilidade de converter parte dessas soluções em ativos de propriedade industrial torna a patenteabilidade uma questão central para empresas, universidades, instituições científicas e tecnológicas e produtores inseridos em ambientes de inovação.
No Brasil, a proteção patentária não decorre simplesmente do caráter inovador atribuído comercialmente a um produto. A Lei nº 9.279/1996 estabelece um conjunto de filtros jurídicos. O art. 8º determina que uma invenção somente é patenteável quando atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Além disso, os arts. 10 e 18 delimitam matérias que não são consideradas invenções e matérias que, embora possam envolver atividade técnica, são excluídas da patenteabilidade.
Essa estrutura normativa ganha complexidade particular na biotecnologia. Muitas inovações partem de seres vivos, materiais biológicos ou fenômenos encontrados na natureza. Surge, então, uma fronteira juridicamente sensível entre descobrir uma característica natural e conceber uma solução técnica; entre identificar um material biológico e produzir uma intervenção inventiva; e entre utilizar processos biológicos naturais e desenvolver processos técnicos suscetíveis de proteção.
O INPI consolidou orientações específicas nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia, cuja versão de 2020 foi instituída pela Instrução Normativa INPI/PR nº 118. As Diretrizes tratam, entre outros temas, de sequências biológicas, microrganismos, plantas, células, anticorpos, processos biológicos e suficiência descritiva, complementando a aplicação da Lei nº 9.279/1996 ao exame de pedidos nesse campo.
Neste contexto, formula-se o seguinte problema: quais requisitos, limites e critérios permitem distinguir uma inovação biotecnológica patenteável de matéria excluída da proteção no agronegócio brasileiro? Parte-se da hipótese de que a patenteabilidade não depende da simples presença de matéria biológica, mas da identificação de uma solução técnica que ultrapasse a mera descoberta, se enquadre em matéria admissível e satisfaça cumulativamente os requisitos legais e documentais.
O objetivo geral é analisar juridicamente a patenteabilidade de inovações biotecnológicas aplicáveis ao agronegócio brasileiro. Como objetivos específicos, pretende-se examinar os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; discutir as exclusões dos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.279/1996; analisar a suficiência descritiva prevista no art. 24; e sistematizar desafios recorrentes envolvendo materiais biológicos, sequências, microrganismos, plantas e processos.
2 REFERENCIAL JURÍDICO
2.1 A patenteabilidade na Lei nº 9.279/1996
O sistema brasileiro parte de uma distinção fundamental entre invenção patenteável, matéria que não constitui invenção e invenção legalmente não patenteável. O primeiro filtro está no art. 8º da Lei nº 9.279/1996: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial são requisitos cumulativos. A ausência de qualquer deles impede a concessão da patente.
A novidade é aferida em relação ao estado da técnica. Em termos jurídicos, não basta que o requerente desconheça determinada solução; é necessário que a matéria reivindicada não esteja compreendida no conjunto de informações acessíveis ao público antes da data relevante para o exame, ressalvadas as hipóteses legais. Em biotecnologia, publicações científicas, sequências depositadas em bases públicas, documentos de patente, teses, apresentações e outras divulgações podem assumir importância na análise do estado da técnica.
A atividade inventiva acrescenta um segundo filtro. Mesmo que uma solução seja nova, ela não será patenteável como invenção se decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto. Esse requisito é especialmente relevante em campos nos quais pequenas alterações de sequências, formulações, condições de processo ou aplicações podem ser apresentadas como inovação, exigindo exame da contribuição técnica efetivamente realizada.
A aplicação industrial exige que a invenção possa ser utilizada ou produzida em algum tipo de indústria. As Diretrizes do INPI ressaltam que, na biotecnologia, deve existir utilidade definida para a invenção. No caso de sequências biológicas, a aplicação industrial requer que uma utilidade seja revelada, evitando a apropriação de informação biológica cuja função prática não esteja adequadamente indicada.
Além dos requisitos materiais, o art. 24 da Lei nº 9.279/1996 exige descrição clara e suficiente do objeto, de modo que um técnico no assunto possa realizá-lo. Quando material biológico essencial não puder ser suficientemente descrito e não estiver acessível ao público, a própria lei prevê a suplementação por depósito do material em instituição autorizada ou indicada em acordo internacional.
2.2 O que não é considerado invenção: o art. 10
O art. 10 da Lei nº 9.279/1996 estabelece matérias que não são consideradas invenção ou modelo de utilidade. Para a biotecnologia, destaca-se o inciso IX, que alcança o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou dela isolados, inclusive processos biológicos naturais.
A consequência é relevante para o agronegócio: encontrar uma planta com determinada característica, identificar um composto natural ou isolar material que já exista na natureza não transforma automaticamente essa descoberta em invenção patenteável. O valor científico, econômico ou agrícola da descoberta pode ser elevado, mas a patente exige enquadramento jurídico distinto.
Essa limitação não significa que toda tecnologia que utilize matéria natural esteja fora do sistema. O exame deve recair sobre a solução técnica reivindicada. Um processo tecnicamente concebido, uma composição, determinada aplicação ou outra intervenção humana pode exigir análise própria, desde que não recaia sobre matéria excluída e cumpra os requisitos legais. Portanto, a distinção entre descoberta e invenção é uma das questões estruturantes da estratégia de propriedade intelectual em biotecnologia.
2.3 Matérias não patenteáveis: o art. 18
O art. 18, III, da Lei nº 9.279/1996 estabelece que o todo ou parte dos seres vivos não são patenteáveis, excepcionando os microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e não constituam mera descoberta. A norma cria uma fronteira específica para a proteção biotecnológica brasileira.
A exceção relativa aos microrganismos transgênicos não elimina os demais requisitos. A modificação deve resultar de intervenção humana e o objeto precisa ser analisado quanto à novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Assim, o simples fato de um microrganismo ser modificado não conduz automaticamente à concessão.
No campo vegetal, a exclusão de plantas e suas partes demanda cuidado na formulação das estratégias patentárias. Em 2023, o INPI publicou entendimento técnico sobre invenções associadas a plantas transgênicas, especialmente eventos de elite, reconhecendo a possibilidade de patenteamento de invenções acessórias desde que atendam aos requisitos e condições de patenteabilidade. O ponto evidencia a necessidade de distinguir o objeto principal excluído de soluções técnicas acessórias juridicamente admissíveis.
3 METODOLOGIA
A pesquisa possui natureza aplicada, abordagem qualitativa e objetivos exploratórios e descritivos. Adota método jurídico-dogmático e análise documental, tendo como eixo a interpretação sistemática da Lei nº 9.279/1996 e das orientações administrativas do INPI para a área de biotecnologia.
O corpus normativo principal compreende os arts. 8º, 10, 11, 13, 15, 18, 24 e 25 da Lei nº 9.279/1996. O corpus administrativo é formado pelas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia instituídas pela Instrução Normativa INPI/PR nº 118/2020 e por orientação técnica do INPI relativa a invenções associadas a plantas transgênicas.
A análise foi estruturada em cinco categorias: (a) natureza da matéria reivindicada; (b) novidade; (c) atividade inventiva; (d) aplicação industrial; e (e) suficiência descritiva. A partir delas, foram examinados grupos recorrentes no agronegócio biotecnológico: materiais naturais, sequências biológicas, microrganismos, plantas, processos biológicos e invenções técnicas associadas.
O trabalho não realiza exame de patenteabilidade de uma invenção concreta nem substitui busca de anterioridade ou exame técnico do INPI. Seu propósito é construir uma matriz jurídica de triagem capaz de organizar os principais filtros legais aplicáveis antes da definição de uma estratégia de depósito.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 A origem biológica não resolve a questão da patenteabilidade
O primeiro resultado da análise é que a pergunta 'uma biotecnologia agrícola pode ser patenteada?' é excessivamente ampla. O exame deve começar pela delimitação do objeto. Uma mesma atividade de pesquisa pode produzir descobertas não patenteáveis, dados científicos, materiais naturais, processos técnicos, composições, microrganismos modificados e outras soluções submetidas a regimes jurídicos diferentes.
No agronegócio, essa distinção evita dois erros opostos. O primeiro é pressupor que tudo o que envolve um organismo vivo é não patenteável. O segundo é imaginar que qualquer intervenção tecnológica sobre material biológico produz uma invenção protegível. A Lei nº 9.279/1996 exige análise sequencial: identificar a matéria, verificar se ela constitui invenção, afastar exclusões legais e, somente então, examinar os requisitos de patenteabilidade.
4.2 Novidade e atividade inventiva: filtros diferentes
Novidade e atividade inventiva não são sinônimos. Uma tecnologia pode ser formalmente nova e, ainda assim, representar modificação óbvia do conhecimento existente. Essa diferença possui grande impacto nas pesquisas agrobiotecnológicas, nas quais otimizações, substituições de componentes, seleção de condições experimentais e adaptações de técnicas conhecidas são frequentes.
Uma estratégia de patente responsável deve, portanto, investigar o estado da técnica antes da divulgação pública e do depósito. A busca não serve apenas para encontrar documento idêntico; também permite compreender combinações de ensinamentos que podem ser relevantes para a análise de atividade inventiva e orientar a redação do pedido para a contribuição técnica efetivamente realizada.
4.3 Aplicação industrial e sequências biológicas
As Diretrizes de Biotecnologia atribuem atenção particular à aplicação industrial de sequências biológicas. A simples identificação de uma sequência não basta quando não há utilidade definida. A exigência conecta o direito de patente à necessidade de uma aplicação técnica concreta e impede que informação biológica seja apropriada de forma desvinculada de função ou uso revelado.
Para pesquisas no agronegócio, isso significa que projetos genômicos, identificação de marcadores e caracterização molecular devem ser avaliados não apenas pela novidade científica, mas pela existência de utilidade técnica suficientemente demonstrada no pedido. A qualidade da pesquisa científica e a qualidade da reivindicação patentária são dimensões relacionadas, porém juridicamente distintas.
4.4 Suficiência descritiva e reprodutibilidade
A suficiência descritiva representa outro desafio central. O sistema de patentes pressupõe contrapartida informacional: a exclusividade é concedida mediante divulgação capaz de permitir a realização da invenção por técnico no assunto. Em biotecnologia, essa obrigação pode exigir descrição de sequências, condições experimentais, características de materiais e outros elementos essenciais.
A Lei nº 9.279/1996 prevê solução específica quando material biológico essencial não pode ser adequadamente descrito e não está disponível ao público, admitindo depósito do material em instituição apropriada. Esse mecanismo demonstra que a patente biotecnológica não pode ser sustentada por uma descrição meramente aspiracional; o objeto deve estar tecnicamente habilitado e suficientemente revelado.
4.5 Matriz jurídica de triagem da patenteabilidade
A sistematização dos critérios permite propor uma matriz de triagem preliminar para inovações biotecnológicas no agronegócio. Ela não substitui o exame oficial, mas organiza as perguntas jurídicas que devem anteceder uma estratégia de proteção.
Tabela 1 – Matriz jurídica de triagem da patenteabilidade biotecnológica
| Filtro | Pergunta jurídica | Consequência |
|---|---|---|
| Natureza da matéria | Trata-se de solução técnica ou mera descoberta/matéria natural? | Define se o objeto ingressa no campo das invenções. |
| Exclusões legais | O objeto está abrangido pelos arts. 10 ou 18 da LPI? | Pode impedir a proteção mesmo antes dos requisitos do art. 8º. |
| Novidade | A matéria já integra o estado da técnica? | Ausência de novidade impede patenteabilidade. |
| Atividade inventiva | A solução seria evidente ou óbvia para técnico no assunto? | Diferencia avanço inventivo de modificação rotineira. |
| Aplicação industrial | Existe utilidade técnica e possibilidade de uso ou produção industrial? | É requisito obrigatório; sequências exigem utilidade revelada. |
| Suficiência descritiva | O técnico no assunto consegue realizar a invenção a partir do pedido? | Descrição insuficiente compromete a proteção. |
| Reivindicações | O escopo está claro, preciso e fundamentado no relatório? | Delimita juridicamente a matéria protegida. |
Fonte: elaboração própria (2026), com base na Lei nº 9.279/1996 e nas Diretrizes do INPI.
A matriz evidencia que o exame é cumulativo e sequencial. Uma solução tecnicamente sofisticada pode fracassar juridicamente por recair em matéria excluída; uma matéria admissível pode não ser nova; uma solução nova pode ser óbvia; e uma invenção materialmente patenteável pode ter proteção comprometida por descrição insuficiente ou reivindicações inadequadas.
4.6 Desafios estratégicos para o agronegócio brasileiro
O principal desafio estratégico consiste em aproximar a pesquisa científica da gestão de propriedade intelectual desde as fases iniciais do desenvolvimento tecnológico. Quando a avaliação de patenteabilidade ocorre somente após publicação, apresentação em congresso, comercialização ou divulgação detalhada, opções de proteção podem ser reduzidas, especialmente em estratégias internacionais.
Outro desafio é evitar que a decisão de patentear seja tomada apenas porque uma tecnologia é importante. Relevância econômica não substitui patenteabilidade. Da mesma forma, patenteabilidade não significa que o depósito seja sempre a melhor estratégia. Custos, mercados de interesse, facilidade de engenharia reversa, capacidade de fiscalização e possibilidade de preservação de segredo devem integrar a decisão.
Por fim, a interdisciplinaridade é inevitável. A análise jurídica depende da compreensão técnica do objeto; a redação das reivindicações depende da identificação da contribuição inventiva; e a estratégia econômica depende da capacidade de exploração. No agronegócio biotecnológico, ciência, direito e gestão da inovação precisam atuar de forma coordenada.
O estudo demonstrou que a patenteabilidade de inovações biotecnológicas no agronegócio brasileiro resulta de um conjunto articulado de requisitos e limites. A Lei nº 9.279/1996 não estabelece uma proibição geral à biotecnologia, mas delimita matérias excluídas e condiciona a proteção de invenções admissíveis ao atendimento de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
A distinção entre descoberta e invenção constitui ponto central. Seres vivos naturais, materiais biológicos encontrados na natureza ou dela isolados e processos biológicos naturais encontram limites expressos na legislação. Ao mesmo tempo, determinadas soluções técnicas desenvolvidas com intervenção humana podem demandar exame específico, incluindo a exceção legal referente a microrganismos transgênicos e as invenções acessórias admitidas pelo entendimento técnico do INPI quando satisfeitos os requisitos aplicáveis.
A hipótese da pesquisa foi confirmada no plano jurídico: a presença de matéria biológica não define, isoladamente, a patenteabilidade. O resultado depende da natureza da intervenção técnica, do objeto reivindicado, do estado da técnica, da não obviedade, da utilidade industrial e da suficiência da descrição.
Para o agronegócio brasileiro, a consequência prática é clara: gestão patentária deve começar antes do depósito. Pesquisa de anterioridade, controle de divulgação, delimitação do objeto, diálogo entre pesquisadores e especialistas em propriedade intelectual e escolha consciente entre patente e outros mecanismos de proteção são componentes da estratégia de inovação.
Conclui-se que a patenteabilidade biotecnológica é menos uma pergunta binária sobre 'pode ou não pode patentear' e mais um processo jurídico-técnico de classificação e demonstração. Compreender essa arquitetura é essencial para que a propriedade industrial proteja inovações efetivas sem converter descobertas naturais em exclusividades incompatíveis com os limites estabelecidos pelo ordenamento brasileiro.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Instrução Normativa INPI/PR nº 118, de 12 de novembro de 2020. Institui a nova versão das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia. Rio de Janeiro: INPI, 2020.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia. Versão 2020. Rio de Janeiro: INPI, 2020.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2023, de 9 de maio de 2023. Patenteabilidade de invenções associadas a plantas transgênicas, em especial aos eventos de elite. Rio de Janeiro: INPI, 2023.