Metadados do trabalho

Patentes De Biotecnologia E Transferência De Tecnologia No Agronegócio: Licenciamento, Apropriação Da Inovação E Desenvolvimento Regional

Mafra Meris; Josef Meris; Ijanduy Carvalho

O artigo analisa a relação entre patentes de biotecnologia, licenciamento e transferência de tecnologia no agronegócio brasileiro, com ênfase nas condições que permitem converter proteção jurídica em apropriação econômica da inovação e desenvolvimento regional. Parte-se do problema de que a obtenção de uma patente não assegura, por si só, que a tecnologia seja produzida, licenciada, difundida ou incorporada às cadeias produtivas. Adota-se pesquisa qualitativa, exploratória e jurídico-documental, baseada na Lei nº 9.279/1996, na Lei nº 10.973/2004, em documentos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e em literatura sobre transferência tecnológica e desenvolvimento regional no Brasil. A análise distingue titularidade, licenciamento, cessão, fornecimento de tecnologia e capacidade de absorção, propondo que a apropriação da inovação possui duas dimensões complementares: a apropriação jurídica, relacionada ao controle do ativo, e a apropriação econômica, relacionada à capacidade de extrair valor de sua exploração. Os resultados indicam que qualidade da governança, desenho contratual, parceiros produtivos, capacidade tecnológica e contexto regional condicionam a transformação da patente em inovação efetivamente utilizada. Conclui-se que as patentes biotecnológicas podem contribuir para o desenvolvimento do agronegócio quando integradas a mecanismos de transferência capazes de conectar pesquisa, proteção, produção e mercado, evitando que a atividade patentária seja tratada como fim em si mesma.

Palavras‑chave: patentes de biotecnologia; transferência de tecnologia; licenciamento; agronegócio; desenvolvimento regional; inovação  |  DOI: 10.29380/2026.E15.2329

Como citar este trabalho

MERIS, Mafra; MERIS, Josef; CARVALHO, Ijanduy. PATENTES DE BIOTECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA NO AGRONEGÓCIO: LICENCIAMENTO, APROPRIAÇÃO DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. Anais do Colóquio Internacional Educação e Contemporaneidade, 2026 . ISSN: 1982-3657. DOI: https://doi.org/10.29380/2026.E15.2329. Disponível em: https://coloquioeducon.com/hub/anais/2329-patentes-de-biotecnologia-e-transfer-encia-de-tecnologia-no-agroneg-ocio-licenciamento-apropriac-ao-da-inovac-ao-e-desenvolvimento-regional/. Acesso em: 19 set. 2026.

PATENTES DE BIOTECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA NO AGRONEGÓCIO: LICENCIAMENTO, APROPRIAÇÃO DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Palavras-chave

patentes de biotecnologia; transferência de tecnologia; licenciamento; agronegócio; desenvolvimento regional; inovação

Abstract

This article analyzes the relationship between biotechnology patents, licensing and technology transfer in Brazilian agribusiness, emphasizing the conditions required to convert legal protection into economic appropriation of innovation and regional development. It starts from the premise that obtaining a patent does not, by itself, ensure that a technology will be produced, licensed, disseminated or incorporated into productive chains. The study adopts a qualitative, exploratory and legal-documentary approach based on Brazilian Industrial Property Law, the Innovation Law, documents from the Brazilian National Institute of Industrial Property, and literature on technology transfer and regional development in Brazil. The analysis distinguishes ownership, licensing, assignment, technology supply and absorptive capacity, proposing two complementary dimensions of innovation appropriation: legal appropriation, related to control over the asset, and economic appropriation, related to the ability to extract value from its exploitation. Results indicate that governance quality, contractual design, productive partners, technological capabilities and regional context condition the transformation of patents into effectively used innovation. It concludes that biotechnology patents can contribute to agribusiness development when integrated with transfer mechanisms connecting research, protection, production and markets, rather than treating patenting as an end in itself.

Keywords

biotechnology patents; technology transfer; licensing; agribusiness; regional development; innovation

Autores

  • Mafra Meris
  • Josef Meris
  • Ijanduy Carvalho

O avanço da biotecnologia no agronegócio amplia a possibilidade de desenvolvimento de novos processos, microrganismos, insumos, aplicações industriais, tecnologias de processamento e outras soluções intensivas em conhecimento. Quando tais resultados atendem aos requisitos jurídicos de patenteabilidade, a patente pode conferir ao titular posição jurídica relevante para controlar a exploração da invenção e negociar seu uso por terceiros.

Entretanto, proteção e inovação não são equivalentes. Uma tecnologia patenteada pode permanecer sem exploração industrial, não encontrar parceiro produtivo ou não alcançar os agentes capazes de utilizá-la. Por outro lado, tecnologias transferidas por licenciamento, cessão, fornecimento de conhecimento técnico, cooperação ou outros mecanismos podem produzir efeitos econômicos que não são captados pela simples contagem de depósitos de patentes.

A legislação brasileira reconhece institucionalmente essa conexão. A Lei nº 10.973/2004 estabelece medidas de incentivo à inovação e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional, incluindo estímulo a ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia. No âmbito da propriedade industrial, o INPI atua na averbação e no registro de modalidades contratuais que incluem licenças e cessões de direitos de propriedade industrial, fornecimento de tecnologia e serviços de assistência técnica e científica.

No agronegócio, a questão adquire dimensão territorial. A pesquisa biotecnológica pode ser desenvolvida em universidades, instituições científicas, empresas ou centros localizados em determinada região, enquanto a capacidade de produzir, financiar, escalar e comercializar a tecnologia pode estar concentrada em outros territórios. Consequentemente, a existência local de conhecimento e patentes não garante que o valor econômico decorrente da inovação seja capturado regionalmente.

Formula-se, assim, o problema de pesquisa: em que condições as patentes de biotecnologia e os mecanismos de transferência de tecnologia podem contribuir para a apropriação da inovação e para o desenvolvimento regional no agronegócio brasileiro? A hipótese é que a patente pode funcionar como ativo de negociação e apropriação, mas seus efeitos dependem da qualidade da governança, da escolha do instrumento contratual, da capacidade de absorção tecnológica e da existência de agentes capazes de transformar o conhecimento protegido em produção, mercado e competências regionais.

O objetivo geral é analisar a relação entre proteção patentária, licenciamento, transferência de tecnologia e desenvolvimento regional no agronegócio. Especificamente, pretende-se: distinguir apropriação jurídica e apropriação econômica da inovação; examinar os principais mecanismos de transferência relacionados à propriedade industrial; discutir o papel dos contratos na exploração de tecnologias; identificar fatores regionais que condicionam licenciamento e adoção; e propor uma matriz de conversão da patente em valor tecnológico e territorial.

2 REFERENCIAL TEÓRICO E JURÍDICO

2.1 Patente, apropriação e exploração econômica

A patente confere um direito de exclusão, mas não constitui autorização automática para exploração econômica nem garantia de mercado. Seu valor depende da relevância técnica da invenção, do alcance da proteção, da existência de demanda, da capacidade de fiscalização e, sobretudo, da possibilidade de utilização direta ou indireta do ativo.

É útil distinguir duas dimensões da apropriação. A primeira é jurídica: identifica quem detém direitos sobre a tecnologia e em que extensão pode impedir ou autorizar determinados usos. A segunda é econômica: corresponde à capacidade de converter esses direitos em receita, vantagem competitiva, capacidade produtiva, acesso a mercados ou outros resultados. Uma patente pode possuir apropriação jurídica definida e, ainda assim, apresentar baixa apropriação econômica.

O licenciamento cria uma ponte entre essas dimensões. Em vez de explorar diretamente a tecnologia, o titular pode autorizar terceiro a utilizá-la sob condições contratuais. A cessão, por sua vez, transfere a titularidade. O fornecimento de tecnologia pode envolver conhecimentos e técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial. Essas modalidades possuem funções distintas e não devem ser tratadas como equivalentes.

2.2 Transferência de tecnologia no ordenamento brasileiro

A Lei nº 10.973/2004 organiza parte importante do ambiente institucional de inovação brasileiro. Seu art. 1º vincula as medidas de incentivo à capacitação tecnológica, à autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Entre seus princípios estão o estímulo à inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e nas empresas e o incentivo à constituição de ambientes favoráveis às atividades de transferência de tecnologia.

Para as ICTs públicas, a legislação disciplina mecanismos de transferência e licenciamento, além da atuação dos Núcleos de Inovação Tecnológica na gestão da política institucional de inovação. Essa arquitetura procura reduzir a distância entre geração de conhecimento e utilização econômica ou social dos resultados de pesquisa.

No campo dos contratos de tecnologia, o INPI informa que podem ser averbados ou registrados contratos envolvendo licenciamento ou cessão de direitos de propriedade industrial, fornecimento de tecnologia e serviços de assistência técnica e científica, além de outras modalidades previstas em sua competência. O serviço de averbação ou registro busca, entre outros efeitos, produzir efeitos perante terceiros e conferir segurança jurídica às operações submetidas ao Instituto.

A distinção entre licença de patente e fornecimento de tecnologia é particularmente importante em biotecnologia. A primeira se refere à autorização para exploração de direito de propriedade industrial identificado; o fornecimento de tecnologia alcança conhecimentos e técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial. Uma operação tecnológica pode demandar combinação contratual quando a exploração prática depende tanto da patente quanto de know-how não integralmente revelado no documento patentário.

2.3 Desenvolvimento regional e capacidade de absorção

A transferência de tecnologia não ocorre em vazio institucional. Para que conhecimento externo seja assimilado e convertido em inovação, o receptor necessita de capacidades técnicas, organizacionais e produtivas. No agronegócio, isso pode envolver infraestrutura laboratorial, unidades de processamento, assistência técnica, recursos humanos, acesso a financiamento, certificações, logística e canais de comercialização.

Estudo de Soares, Torkomian e Nagano (2020), realizado no contexto das universidades brasileiras, encontrou associação positiva entre a qualidade das regulações internas de transferência de tecnologia e resultados de patenteamento e licenciamento. Os autores também observaram que universidades situadas em regiões com maior atividade econômica e inovativa geravam mais acordos de licenciamento, evidenciando que o contexto regional condiciona os resultados da transferência.

Esse achado é relevante para o agronegócio. Regiões capazes de gerar conhecimento científico podem não possuir, na mesma intensidade, empresas aptas a licenciar, produzir e escalar tecnologias biotecnológicas. Nessas situações, a política de propriedade intelectual precisa ser articulada com estratégias de desenvolvimento de capacidades locais, formação de empresas, redes de cooperação e aproximação entre ICTs e setor produtivo.

3 METODOLOGIA

A pesquisa é de natureza aplicada, com abordagem qualitativa e objetivos exploratórios, descritivos e analíticos. Foram empregados os métodos jurídico-dogmático, bibliográfico e documental para examinar a relação entre patentes, contratos de tecnologia, apropriação da inovação e desenvolvimento regional.

O corpus normativo compreendeu a Lei nº 9.279/1996 e a Lei nº 10.973/2004. O corpus institucional incluiu informações oficiais do INPI sobre contratos de tecnologia, licenciamento, cessão, fornecimento de tecnologia e efeitos da averbação ou registro. O corpus científico incorporou estudos sobre transferência tecnológica e desenvolvimento regional no Brasil, com destaque para evidências empíricas relativas a patenteamento e licenciamento em universidades brasileiras.

A análise foi estruturada em seis categorias: (a) existência e titularidade do ativo; (b) modalidade de transferência; (c) desenho contratual; (d) capacidade do receptor; (e) exploração econômica; e (f) captura regional de valor. Essas categorias foram utilizadas para construir uma matriz analítica da trajetória que conecta patente e desenvolvimento.

O trabalho não mensura quantitativamente os efeitos econômicos de contratos específicos e não pressupõe que toda patente biotecnológica deva ser licenciada. A transferência é analisada como uma das estratégias possíveis de exploração, cuja adequação depende do ativo, do titular, do mercado e das capacidades existentes.

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1 Patentear não significa transferir

O primeiro resultado da análise é a necessidade de separar indicadores de proteção de indicadores de utilização. Depósitos e concessões demonstram atividade de propriedade industrial, mas não informam, isoladamente, se a tecnologia foi licenciada, produzida ou adotada. Para avaliar contribuição ao desenvolvimento, é necessário observar etapas posteriores ao patenteamento.

Essa distinção é particularmente relevante para tecnologias desenvolvidas em ICTs. A patente pode preservar opções de negociação e reduzir incertezas sobre o ativo, mas o licenciamento exige prospecção de parceiros, avaliação de mercado, negociação, definição de responsabilidades e acompanhamento da execução. A existência de regras institucionais de qualidade pode reduzir incertezas e custos de transação, conforme sugerem as evidências de Soares, Torkomian e Nagano (2020).

4.2 Licenciamento, cessão e fornecimento de tecnologia

O licenciamento preserva a titularidade e autoriza a exploração por terceiro nas condições pactuadas. Pode ser estruturado segundo território, campo de aplicação, prazo, exclusividade, remuneração, metas e outras cláusulas compatíveis com o negócio e o ordenamento. A cessão transfere a titularidade do direito, alterando de forma mais profunda a posição jurídica das partes.

O fornecimento de tecnologia responde a problema diferente: conhecimentos e técnicas podem ser essenciais à exploração de uma solução mesmo quando não são objeto de patente. Em biotecnologia, parâmetros de processo, procedimentos de escala, controles de qualidade e know-how podem ter valor significativo. Isso reforça a necessidade de identificar quais informações estão publicamente reveladas na patente e quais conhecimentos adicionais integram a transferência.

A escolha da modalidade influencia a apropriação econômica. Um titular sem capacidade produtiva pode obter valor por licenciamento; uma empresa receptora pode reduzir tempo e risco de desenvolvimento ao adquirir tecnologia; e parcerias podem combinar ativos complementares. Contudo, contratos mal estruturados podem gerar incerteza sobre escopo, confidencialidade, melhorias, sublicenciamento, remuneração e responsabilidades.

4.3 Apropriação jurídica e apropriação econômica

A análise permite representar a exploração tecnológica em duas dimensões complementares. A apropriação jurídica define o controle formal sobre o ativo; a apropriação econômica revela se esse controle consegue gerar utilização e valor.

Tabela 1 – Apropriação jurídica e econômica de tecnologias

SituaçãoApropriação jurídicaApropriação econômicaImplicação
Patente sem exploraçãoAltaBaixa ou inexistenteAtivo protegido, mas tecnologicamente ocioso
Exploração própriaAltaPotencialmente altaTitular internaliza produção e mercado
Licenciamento efetivoAlta para o titular; uso autorizado ao licenciadoCompartilhada conforme contratoAtivo circula sem perda necessária da titularidade
CessãoTransferida ao cessionárioPassa a depender do novo titularMonetização imediata ou estratégica do ativo
Know-how sem patenteDepende de confidencialidade e contratosPode ser altaValor associado ao controle da informação e capacidade de uso
Parceria ICT-empresaDefinida por lei e instrumentos contratuaisDepende da absorção e do mercadoPode aproximar pesquisa de aplicação produtiva

Fonte: elaboração própria (2026).

A tabela demonstra que o direito exclusivo não constitui medida suficiente de impacto. A patente sem exploração preserva controle jurídico, mas pode não gerar transferência ou desenvolvimento. Em contrapartida, o licenciamento pode permitir circulação tecnológica mantendo a titularidade, enquanto a cessão altera definitivamente o controle do ativo.

4.4 Desenvolvimento regional: onde o valor permanece?

O desenvolvimento regional introduz pergunta adicional: não basta saber se a tecnologia foi transferida; é necessário identificar onde se localizam as capacidades e os benefícios decorrentes de sua exploração. Uma tecnologia desenvolvida em determinada região pode ser licenciada a empresa situada em outro território, gerando receitas ao titular, mas efeitos produtivos locais limitados. Em sentido inverso, uma tecnologia externa pode fortalecer cadeias locais quando amplia produtividade, processamento, emprego qualificado ou formação de competências.

Por isso, a captura regional de valor deve ser tratada como dimensão própria. Indicadores possíveis incluem número e qualidade de licenças com agentes locais, instalação de unidades produtivas, formação de empresas de base tecnológica, empregos qualificados, incorporação por cooperativas ou agroindústrias, treinamento, investimentos e capacidade de desenvolver melhorias subsequentes.

A evidência brasileira de que ambientes regionais mais dinâmicos apresentam maior número de acordos de licenciamento sugere que a transferência tecnológica é influenciada por condições econômicas e inovativas do território. A resposta de política pública não deve ser simplesmente aumentar depósitos de patentes em regiões menos desenvolvidas, mas fortalecer simultaneamente oferta tecnológica e capacidade de demanda e absorção.

4.5 Matriz patente-transferência-desenvolvimento

Com base nos resultados, propõe-se uma matriz em sete etapas para avaliar a possibilidade de conversão de uma patente biotecnológica em valor para o agronegócio e para o território.

Tabela 2 – Matriz de conversão da patente em transferência e desenvolvimento regional

EtapaPergunta críticaEvidência de avanço
1. AtivoExiste tecnologia tecnicamente delimitada e direito relevante?Patente/pedido ou ativo tecnológico identificado
2. TitularidadeQuem pode negociar e em quais condições?Titularidade e poderes de disposição definidos
3. EstratégiaExploração própria, licença, cessão ou combinação?Modelo de exploração selecionado
4. ParceiroExiste agente com capacidade técnica e produtiva?Parceiro/receptor qualificado
5. ContratoDireitos, remuneração, confidencialidade e responsabilidades estão claros?Instrumento contratual executável
6. AbsorçãoA tecnologia consegue ser implementada e escalada?Produção, adoção ou validação operacional
7. DesenvolvimentoQue capacidades e valor são gerados ou retidos regionalmente?Renda, competências, empresas, processamento ou novos investimentos

Fonte: elaboração própria (2026).

A matriz desloca a avaliação de uma lógica centrada no número de patentes para uma lógica orientada à trajetória da tecnologia. A proteção permanece relevante, mas constitui apenas uma das etapas. Quanto maior a capacidade de conectar titularidade, estratégia, parceiro, contrato, absorção e resultados territoriais, maior a possibilidade de a propriedade intelectual exercer função econômica efetiva.

4.6 Implicações para o agronegócio biotecnológico

No agronegócio biotecnológico, a transferência pode envolver desafios adicionais: necessidade de validação em diferentes condições ambientais, escalonamento industrial, biossegurança quando aplicável, controle de qualidade, assistência técnica e integração com cadeias produtivas já estabelecidas. O contrato deve refletir a realidade tecnológica e não apenas reproduzir cláusulas abstratas de licenciamento.

Para ICTs e empresas situadas em regiões com menor densidade inovativa, a estratégia pode exigir ações de prospecção tecnológica e empresarial além do depósito patentário. Identificar potenciais licenciados, demonstrar maturidade tecnológica, construir provas de conceito, participar de redes e formar recursos humanos pode ser tão relevante quanto a proteção formal.

Isso não significa que toda tecnologia deva permanecer no território de origem. A transferência para agentes externos pode gerar receitas, redes e oportunidades. O ponto analítico é avaliar conscientemente os efeitos da estratégia escolhida e, quando o objetivo incluir desenvolvimento regional, criar mecanismos que ampliem competências e oportunidades locais.

O artigo examinou a relação entre patentes de biotecnologia, licenciamento, apropriação da inovação e desenvolvimento regional no agronegócio brasileiro. A análise confirma que a patente pode desempenhar papel relevante na organização de direitos e na negociação tecnológica, mas não constitui resultado final do processo de inovação.

A distinção entre apropriação jurídica e econômica mostrou-se central. O titular pode possuir direito formalmente robusto e, ainda assim, não conseguir transformar a invenção em produto, processo, receita ou impacto. Licenciamento, cessão, fornecimento de tecnologia e parcerias oferecem caminhos diferentes para aproximar ativos de agentes capazes de explorá-los.

A hipótese foi sustentada: a contribuição das patentes biotecnológicas para o desenvolvimento depende da articulação entre governança, contratos, capacidade do receptor, ambiente regional e mercado. Evidências brasileiras sobre universidades indicam que qualidade regulatória e contexto econômico influenciam resultados de licenciamento, reforçando que políticas de propriedade intelectual não devem ser dissociadas das capacidades territoriais.

Para o agronegócio, a consequência é substituir uma visão linear — pesquisa, patente e desenvolvimento — por uma arquitetura mais completa: pesquisa, ativo tecnológico, proteção, estratégia de exploração, transferência, absorção, mercado e captura de valor. Cada etapa possui riscos próprios e exige competências específicas.

Conclui-se que o indicador mais relevante não é apenas quantas tecnologias são protegidas, mas quantas conseguem circular de forma juridicamente segura, ser absorvidas por agentes produtivos e gerar novas capacidades. Nesse sentido, o licenciamento e a transferência de tecnologia constituem o elo que pode transformar a patente de um direito de exclusão em instrumento de inovação e desenvolvimento regional.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.

BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2004.

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Guia básico: contratos de tecnologia e de franquia. Rio de Janeiro: INPI, 2026.

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Transferência de tecnologia: perguntas frequentes. Rio de Janeiro: INPI, atualização 2026.

SOARES, Thiago J.; TORKOMIAN, Ana L. V.; NAGANO, Marcelo Seido. University regulations, regional development and technology transfer: the case of Brazil. Technological Forecasting and Social Change, v. 158, 120129, 2020. DOI: 10.1016/j.techfore.2020.120129.

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