Palavras-chave
divulgação científica; patentes; novidade; estado da técnica; período de graça; propriedade intelectual
Abstract
This article analyzes the tension between scientific disclosure and patent protection, focusing on the effects of publication on novelty, prior art and filing strategy. The research problem is how researchers, universities, companies and collaborative projects can reconcile scientific dissemination with the preservation of patenting options. A qualitative, exploratory and legal-dogmatic approach is adopted, based on Brazilian Law No. 9,279/1996, the Paris Convention and institutional guidance on patents and disclosure. The analysis shows that articles, publicly available theses, presentations, posters, sufficiently enabling abstracts, web pages, demonstrations and other forms of public access may become prior art depending on their content, date and circumstances. The Brazilian twelve-month grace period is examined, emphasizing that it should not be transformed into a general international strategy because foreign regimes are not uniform. A Publish–Protect Protocol is proposed to organize result screening, prior-art searching, filing decisions, confidentiality and subsequent publication. It concludes that publishing and patenting are not necessarily incompatible goals: the main strategic variable is the temporal and documentary sequence of decisions.
Keywords
scientific disclosure; patents; novelty; prior art; grace period; intellectual property
Autores
A ciência depende da comunicação. Artigos, congressos, teses, dissertações, repositórios, pôsteres e apresentações permitem validação, circulação do conhecimento e reconhecimento acadêmico. A patente, por sua vez, depende de requisitos jurídicos entre os quais se encontra a novidade. Quando um mesmo resultado científico possui potencial de publicação e de proteção industrial, surge uma tensão temporal: divulgar primeiro pode alterar as condições jurídicas do depósito posterior.
No Brasil, o art. 11 da Lei nº 9.279/1996 estabelece que a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. O § 1º define esse estado, em termos amplos, como tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, por descrição escrita ou oral, uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvadas as hipóteses legais.
Isso significa que a análise não deve se limitar a artigos publicados em periódicos. Dependendo das circunstâncias, uma apresentação oral, defesa pública, resumo de congresso, demonstração, catálogo, vídeo, página eletrônica ou outro meio capaz de tornar o conteúdo acessível pode ser juridicamente relevante. O ponto central é verificar o que foi efetivamente revelado, quando, a quem e sob quais condições de acesso.
A legislação brasileira contém uma salvaguarda importante: o art. 12 prevê hipóteses em que divulgações ocorridas durante os doze meses anteriores ao depósito ou à prioridade não são consideradas estado da técnica, desde que realizadas nas condições legais. Entretanto, a existência do período de graça brasileiro não elimina os riscos de uma estratégia internacional, pois as regras de novidade e exceções à divulgação variam entre jurisdições.
Formula-se, assim, o problema de pesquisa: como compatibilizar divulgação científica e proteção patentária sem comprometer desnecessariamente a novidade e as opções de proteção da inovação? A hipótese é que o conflito entre publicar e patentear pode ser reduzido quando a gestão de propriedade intelectual é inserida no fluxo da pesquisa antes da divulgação, permitindo identificar resultados potencialmente protegíveis, avaliar o estado da técnica e, quando conveniente, realizar o depósito antes da publicação.
O objetivo geral é analisar os riscos jurídicos da divulgação científica para a proteção patentária e propor uma estratégia preventiva aplicável a projetos de inovação. Especificamente, busca-se examinar novidade e estado da técnica; identificar formas relevantes de divulgação; analisar o período de graça brasileiro; discutir a dimensão internacional do problema; e estruturar um protocolo de decisão entre publicação e depósito.
2 REFERENCIAL JURÍDICO
2.1 Novidade e estado da técnica
A novidade é requisito de patenteabilidade previsto no art. 8º da Lei nº 9.279/1996. Seu exame depende do estado da técnica definido pelo art. 11. A amplitude da expressão 'tudo aquilo tornado acessível ao público' demonstra que o sistema não distingue a divulgação conforme sua finalidade acadêmica, comercial ou informal: o elemento relevante é a acessibilidade pública do conteúdo técnico.
Uma divulgação somente é relevante para determinada reivindicação na medida em que revele matéria tecnicamente pertinente. Assim, a mera menção ao nome de um projeto ou à existência de uma pesquisa não equivale necessariamente à divulgação completa da invenção. Em sentido inverso, um resumo curto pode ser juridicamente relevante se revelar características técnicas suficientes para antecipar a matéria reivindicada.
A análise de anterioridade exige, portanto, conteúdo e cronologia. Deve-se identificar a data em que a informação se tornou acessível e comparar o que foi revelado com o objeto cuja proteção se pretende. Essa lógica reforça a importância de registros documentais sobre versões de manuscritos, submissões, apresentações e datas de disponibilização.
2.2 Divulgação científica como possível anterioridade
Publicação científica é a forma mais evidente de divulgação, mas não a única. Teses e dissertações disponibilizadas em bibliotecas ou repositórios, anais de eventos, apresentações públicas, pôsteres, resumos, preprints, páginas eletrônicas e materiais de divulgação podem tornar informação acessível. A análise deve considerar as condições reais de acesso.
Em projetos acadêmicos, o risco pode surgir antes da publicação definitiva do artigo. Uma defesa pública ou disponibilização de trabalho em repositório pode anteceder a edição do periódico. Da mesma forma, congressos podem divulgar resumos ou trabalhos completos antes da apresentação presencial.
Isso não significa que toda atividade científica destrua automaticamente a novidade. A pergunta correta é se a matéria relevante foi efetivamente disponibilizada ao público e se a divulgação se enquadra ou não em alguma exceção legal aplicável. A avaliação deve ser específica e documentada.
2.3 O período de graça no Brasil
O art. 12 da Lei nº 9.279/1996 determina que não será considerada como estado da técnica a divulgação da invenção ou modelo de utilidade ocorrida durante os doze meses que precederem a data de depósito ou prioridade, quando promovida pelo inventor, pelo INPI em determinadas circunstâncias ou por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de seus atos.
O período de graça reduz determinados efeitos da divulgação do próprio inventor no Brasil, mas deve ser utilizado com cautela. Primeiro, porque pode ser necessário demonstrar a origem e as circunstâncias da divulgação. Segundo, porque a proteção pretendida pode envolver outros países com regras diferentes. Terceiro, porque uma divulgação pública também pode estimular terceiros a desenvolver soluções próximas ou realizar seus próprios depósitos.
Por essas razões, a estratégia mais conservadora para uma inovação com interesse internacional é avaliar a possibilidade de depósito antes da divulgação pública, em vez de depender posteriormente de exceções à novidade.
2.4 Prioridade unionista e estratégia internacional
A Convenção da União de Paris permite que o requerente que tenha depositado regularmente um pedido de patente em um país membro reivindique prioridade para depósitos posteriores em outros países dentro do prazo aplicável, que é de doze meses para patentes de invenção e modelos de utilidade. A prioridade não deve ser confundida com período de graça: são institutos diferentes.
O depósito inicial pode, assim, funcionar como marco de uma estratégia internacional, permitindo que o titular utilize o período de prioridade para avaliar mercados e rotas de proteção. Sistemas como o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) podem integrar o planejamento internacional, mas não criam uma 'patente mundial'; a concessão permanece dependente das fases e autoridades competentes.
A divulgação após um primeiro depósito também exige análise cuidadosa. Novos aperfeiçoamentos não descritos no pedido inicial não se beneficiam automaticamente da prioridade daquela matéria. Por isso, a coordenação entre evolução técnica, novos depósitos e publicações continua necessária.
3 METODOLOGIA
A pesquisa possui natureza aplicada, abordagem qualitativa e objetivos exploratórios e descritivos. Adota método jurídico-dogmático e análise documental da Lei nº 9.279/1996, especialmente dos arts. 8º, 11 e 12, e da Convenção da União de Paris no que se refere ao direito de prioridade.
A análise foi organizada em cinco categorias: (a) conteúdo divulgado; (b) momento da divulgação; (c) acessibilidade ao público; (d) existência de depósito anterior; e (e) território de proteção pretendido. Essas categorias foram utilizadas para construir uma matriz de risco e um protocolo preventivo.
O trabalho não determina a novidade de uma invenção concreta e não substitui busca de anterioridade, análise de reivindicações ou orientação específica para depósitos internacionais. Seu propósito é sistematizar decisões que devem ocorrer antes da divulgação.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 O problema não é publicar; é publicar sem estratégia
O principal resultado é que publicação científica e patente não são necessariamente incompatíveis. O conflito surge sobretudo quando a divulgação ocorre antes de a equipe avaliar se existe matéria patenteável e quais territórios possuem interesse estratégico. Se a decisão de proteção for tomada previamente e o depósito adequado ocorrer antes da divulgação, a pesquisa pode seguir para publicação sem que a própria comunicação científica anteceda aquele depósito.
Essa conclusão desloca a propriedade intelectual do final para o meio do fluxo científico. Em vez de perguntar sobre patente somente depois que o artigo está publicado, o projeto deve prever uma etapa de triagem antes da submissão a periódico, congresso, repositório ou defesa pública.
4.2 Nem toda divulgação possui o mesmo risco
Tabela 1 – Matriz preliminar de risco de divulgação científica
| Situação | Acesso público | Potencial de revelar solução | Conduta preventiva |
|---|---|---|---|
| Artigo publicado/preprint público | Sim | Alto, conforme conteúdo | Avaliar PI e depósito antes da disponibilização |
| Trabalho completo em anais | Em regra, quando publicamente acessível | Alto, conforme conteúdo | Verificar data de publicação dos anais |
| Resumo de congresso | Pode ser público | Variável | Revisar se revela características técnicas essenciais |
| Apresentação/pôster público | Sim, conforme evento | Variável a alto | Controlar conteúdo antes da apresentação |
| Tese/dissertação em repositório | Sim, após disponibilização | Alto, conforme conteúdo | Coordenar depósito e disponibilização |
| Reunião sob confidencialidade efetiva | Restrito | Menor risco de acesso público | Documentar obrigação de sigilo |
| Página, vídeo ou demonstração pública | Sim | Variável a alto | Revisar conteúdo e data antes da divulgação |
Fonte: elaboração própria (2025), com base nos arts. 11 e 12 da Lei nº 9.279/1996.
A matriz é deliberadamente preliminar: o risco jurídico depende do conteúdo efetivamente revelado e das circunstâncias. Sua função é criar um gatilho institucional para revisão de propriedade intelectual, não substituir o exame de novidade.
4.3 Período de graça: salvaguarda, não plano principal
O período de graça brasileiro possui valor jurídico significativo, especialmente quando uma divulgação já ocorreu. Entretanto, transformá-lo em rotina de gestão pode aumentar incerteza. Uma estratégia baseada em 'publicar agora e patentear depois' depende de verificar se a divulgação se enquadra exatamente nas hipóteses legais e se a proteção será buscada apenas em ambientes que reconheçam exceção compatível.
Além disso, a publicação torna o conhecimento disponível para concorrentes e outros pesquisadores. Mesmo quando a divulgação não destrói a novidade do próprio inventor por força de exceção legal, ela altera o ambiente competitivo e pode acelerar desenvolvimentos paralelos.
Por isso, o período de graça deve ser compreendido como mecanismo jurídico relevante, mas não como substituto de planejamento. A sequência depósito–publicação tende a preservar maior número de opções quando há interesse de proteção internacional.
4.4 Publicação, confidencialidade e cooperação
Projetos colaborativos adicionam complexidade. Uma universidade pode possuir compromisso com publicação; uma empresa pode desejar confidencialidade; um financiador pode exigir divulgação de resultados; e diferentes pesquisadores podem estar submetidos a calendários acadêmicos. A solução depende de governança contratual.
Cláusulas de revisão prévia de manuscritos e apresentações podem permitir que parceiros identifiquem informação confidencial e resultados potencialmente patenteáveis antes da divulgação. O objetivo não deve ser impedir indefinidamente a publicação, mas criar prazo e procedimento para decisão sobre proteção.
Também é importante distinguir confidencialidade de atraso informal. Informações sensíveis devem ser identificadas, acessos controlados e obrigações documentadas. Uma reunião restrita sob obrigação de sigilo possui características diferentes de uma apresentação aberta, mas a análise deve considerar as circunstâncias concretas.
4.5 Protocolo Publicar–Proteger
A partir dos resultados, propõe-se um protocolo em oito etapas para integrar a avaliação patentária ao fluxo de comunicação científica.
Tabela 2 – Protocolo Publicar–Proteger
| Etapa | Pergunta/ação | Resultado esperado |
|---|---|---|
| 1. Triagem | O resultado contém solução técnica potencialmente protegível? | Identificação de matéria de interesse |
| 2. Inventoria/titularidade | Quem contribuiu inventivamente e quem detém direitos? | Governança mínima definida |
| 3. Anterioridade | O que já foi divulgado e o que existe no estado da técnica? | Mapa preliminar de riscos |
| 4. Mercado/território | Em quais países e mercados a proteção pode ter valor? | Estratégia territorial |
| 5. Decisão | Patentear, manter segredo, publicar ou combinar estratégias? | Escolha documentada |
| 6. Depósito | Se pertinente, protocolar antes da divulgação | Data de depósito estabelecida |
| 7. Publicação | Liberar manuscrito/apresentação conforme estratégia | Disseminação científica coordenada |
| 8. Monitoramento | Há melhorias ou novos resultados após o depósito? | Novas decisões de proteção antes de divulgar |
Fonte: elaboração própria (2025).
O protocolo não transforma toda pesquisa em patente. Sua função é garantir que a decisão seja consciente. Após a triagem, a equipe pode concluir legitimamente que a melhor estratégia é publicar imediatamente, preservar segredo ou realizar depósito. O ganho de governança está em decidir antes de perder opções.
4.6 Implicações para universidades e pesquisadores
Universidades enfrentam um desafio particular porque produtividade acadêmica e proteção tecnológica operam em calendários diferentes. Pesquisadores precisam submeter artigos, defender trabalhos e participar de eventos, enquanto a preparação de um pedido de patente exige identificação da invenção, inventores, titularidade e redação técnica adequada.
A solução institucional é criar fluxos rápidos de comunicação com Núcleos de Inovação Tecnológica ou estruturas equivalentes. Formulários de comunicação de invenção, triagens prévias e prazos internos conhecidos podem reduzir a percepção de que propriedade intelectual é obstáculo à publicação.
Para pesquisadores, a regra prática mais segura é não esperar o aceite do artigo para discutir proteção. A avaliação deve ocorrer quando os resultados técnicos estão suficientemente definidos e antes de qualquer forma de divulgação pública planejada.
O artigo analisou a relação entre divulgação científica, novidade e estratégia patentária. A Lei nº 9.279/1996 adota conceito amplo de estado da técnica, abrangendo informações tornadas acessíveis ao público por descrição escrita ou oral, uso ou outros meios. Consequentemente, o risco de anterioridade não se limita a artigos de periódicos.
A hipótese foi sustentada: publicar e patentear podem ser compatibilizados quando a propriedade intelectual é incorporada ao planejamento da pesquisa antes da divulgação. A sequência das decisões é determinante. Identificar o resultado, avaliar anterioridades, definir titularidade e decidir sobre depósito antes da publicação preserva opções sem eliminar a comunicação científica.
O período de graça de doze meses previsto pela legislação brasileira constitui salvaguarda importante, mas não deve ser confundido com estratégia internacional universal. Como os regimes estrangeiros variam, depender de divulgação anterior pode restringir opções territoriais.
O Protocolo Publicar–Proteger proposto transforma essa conclusão em procedimento: triagem, inventoria e titularidade, anterioridade, território, decisão, depósito, publicação e monitoramento. A lógica não é patentear tudo, mas evitar que a ausência de análise produza perda involuntária de direitos.
Conclui-se que o conflito entre ciência aberta e proteção patentária não precisa ser apresentado como escolha absoluta entre publicar ou proteger. Em grande parte dos projetos com potencial tecnológico, a questão central é decidir o que divulgar, em que momento e depois de quais providências. A gestão temporal da informação é, assim, componente essencial da estratégia de propriedade intelectual.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975. Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revisão de Estocolmo. Brasília, DF: Presidência da República, 1975.
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